Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO WELLINGTON ALVES DA COSTA

   

1. Processo nº:3058/2018
2. Órgão de origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DE AREIA
3. Responsável(eis):ADAUTO MENDES DE OLIVEIRA - CPF: 92377092187
4. Classe/Assunto: 1.RECURSO/2.PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - REF. AO PROC. Nº - 14289/2016 - REPRESENTAÇÃO DECORRENTE DA FISCALIZAÇÃO EMPREENDIDA NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA
5. Distribuição:1ª RELATORIA
6. Anexo(s)14289/2016

7. PARECER nº 1058/2019-COREA

Tratam os autos de Pedido de Reconsideração interposto por Adauto Mendes de Oliveira, Prefeito de Chapada de Areia, em face da Resolução nº 70/2018 – TCE/TO – PLENO, proferida nos autos nº 14289/2016, que conheceu e julgou procedente a Representação em razão da conduta omissiva do gestor de não adotar as medidas necessárias para o cumprimento efetivo da legislação e implantação do Portal da Transparência naquele município.

Por meio do Despacho nº 502/2018 o então Conselheiro Relator dos autos avaliou o cabimento da modalidade de recurso manejada e determinou seu processamento pelos Órgãos Técnicos desta Corte de Contas.

A Coordenadoria de Recursos por meio da Análise de Recurso nº 87/2019 - COREC, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento de recurso.

É o breve relatório.

Dos Recursos Administrativos:

Conforme doutrina de José dos Santos Carvalho Filho (FILHO, José dos Santos Carvalho, 2006, pg. 785, Manual de Direito Administrativo, 15ª Edição – Editora Lumen Juris): “recursos administrativos são os meios formais de controle administrativo através dos quais o interessado postula, junto a órgão da Adminstração, a revisão de determinado ato administrativo”.

De acordo com os ensinamentos do doutrinador, de início, esse instrumento tem que ser formal, já que a via administrativa, por onde terá tramitação, sujeita-se ao princípio da publicidade e do formalismo, em relação aos quais somente em situações excepcionais uma atividade pode deixar de ser formalizada. A forma, aliás, constitui garantia para a Administração e para o administrado.

O outro elemento é o inconformismo do interessado. Quando o administrado se vê beneficiado por algum ato da Administração, não tem interesse recursal, porque nada pretende ver reformado. O fundamento da via recursal é a contrariedade do ato com algum interesse do administrado. É nesse momento que o administrado utiliza o recurso administrativo.

Da Modalidade:

Dentro do direito de petição estão abrigadas inúmeras modalidades de recursos administrativos, disciplinadas por legislação esparsa, que estabelece normas concernentes a prazo, procedimento, competência e outros requisitos a serem observados pelos peticionários. É o caso da representação, da reclamação administrativa, do pedido de reconsideração, dos recursos hierárquicos próprios e impróprios e da revisão.

Como a legislação administrativa é esparsa, as normas sobre recursos têm que ser encontradas conforme o assunto de que se trate. Mas a inexistência de normas específicas sobre determinada matéria não impede que seja dirigida pretensão à Administração Pública, sempre com base no direito da petição assegurado entre os direitos e garantias fundamentais.

Admissibilidade do Recurso

Pelo que Preconiza a Lei Orgânica desta Corte de Contas, nº 1.284/2001:

Art. 48. Da decisão de competência originária do Tribunal Pleno caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo.

Art. 49. O pedido de reconsideração, que poderá ser formulado uma única vez, será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão no órgão oficial de imprensa do Tribunal ou no Diário Oficial do Estado.

Conforme sintetizou a Coordenadoria de Recursos por meio da Análise nº 87/2019:

“...Em suas razões, o recorrente pleiteia, que o ex-gestor do município de Chapada de Areia seja chamado a integrar a demanda, Sr. JOÃO JOSÉ DE SOUSA MILHOMEM, ao argumento de também ter exercido por 6 (seis) meses a função de Prefeito durante o exercício financeiro de 2016. Pugna, outrossim, sejam acatadas suas justificativas, de modo que a Resolução fustigada seja revista, para afastar a multa que lhe fora imposta. Para tanto, sustenta, em suma síntese, que geriu o município de Chapada de Areia já na metade do exercício financeiro de 2016, em decorrência da cassação do seu então Prefeito, não dispondo, à época, consoante argumenta, de tempo hábil para se colocar a par de toda a dinâmica municipal. Aduz, outrossim, que apenas tomou ciência das irregularidades no Portal da Transparência a menos de um mês do término do seu mandato, o que lhe impossibilitou de sana-las a tempo desta Corte reconhecer a perda de objeto da representação formulada contra si, tal como fizera por ocasião da Resolução Plenária nº 612/2017.

II – FUNDAMENTAÇÃO

(...) A meu sentir, os argumentos de angusto prazo de gestão e de impossibilidade de correção das irregularidades aduzidos pelo insurgente em suas razões recursais, além de corroborar a procedência da representação que lhe fora outrora formulada, não são aptos para afastar os fundamentos condenatórios contidos na Resolução vergastada, a qual, no meu entender, deve ser mantida por seus próprios fundamentos.”

Importa salientar que todas determinações exaradas por essa Egrégia Corte de Contas sempre devem estar lastreadas nas previsões legais contidas na ordem jurídica em vigor. Assim, as determinações estipuladas por esta Casa, advindas do relevante exercício do controle externo da atuação do Poder Executivo, não são originárias. Toda a competência fiscalizatória exercitada por este Tribunal tem como referência e também como limite o que estabelece o sistema normativo em vigor.

Desse modo, a Decisão refutada não encontra qualquer óbice à sua legalidade, posto que funda-se em determinações legais e direcionada a situação que se mostrava comprovadamente irregular.

ANTE O EXPOSTO, este membro do Corpo Especial de Auditores, com fulcro no artigo 143, III da Lei Orgânica deste Tribunal, consideradas as informações contidas nos autos e acompanhando o entendimento da Coordenadoria de Recursos por meio da Análise nº 87/2019, opina pelo conhecimento do presente Pedido de Reconsideração, interposto pelo senhor João José de Sousa Milhomem, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, negar-lhe provimento e manter a Resolução nº 70/2018 – TCE/TO – PLENO, proferida nos autos nº 14289/2016 em todos os seus termos.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Encaminhe-se ao Ministério Público de Contas para os fins de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO WELLINGTON ALVES DA COSTA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 31 do mês de maio de 2019.

Documento assinado eletronicamente por:
WELLINGTON ALVES DA COSTA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 31/05/2019 às 15:36:48
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